►►Sempre que as funções em causa o permitam e
►►que o trabalhador disponha de condições para as exercer.
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Fora da semana de 2 a 9 de Janeiro de 2022, e até, pelo menos, ao dia 31 de Março de 2022, o Governo considera que a adopção do regime do teletrabalho é recomendável, sempre que as funções em causa o permitam.
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No caso dos profissionais dos serviços a que correspondem Supermercados e Hipermercados, não sendo possível o teletrabalho, o que se prevê que seja na maioria dos casos, os mesmos poderão deixar os filhos em estabelecimentos de ensino designados para o efeito.
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TELETRABALHO
É estabelecido um regime expecional e transitório, atendendo à actual pandemia de 02 a 09 de Janeiro de 2022.
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo escrito das partes.
Caso o Empregador entenda não estarem reunidas as condições para o trabalhador exercer a sua actividade em teletrabalho, deverá comunicar por escrito e fundamentadamente a sua decisão, demonstrando que:
- As funções em causa não são compatíveis com o regime de Teletrabalho; OU
- Falta de condições técnicas adequadas para implementar o Teletrabalho.
O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
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►►E QUANDO TALL NÃO FOR POSSÍIVEL?◄◄
Caso o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
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►►O TRABALHADOR EM REGIME DE TELETRABALHO TEM OS MESMOS DIREIITOS E DEVERES DOS DEMAIS TRABALHADORES◄◄
O disposto não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais!
É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
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Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais– COVID-19
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, versão consolidada
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Atendendo a que de 02 a 09 de Janeiro de 2022, haverá suspensão das actividades lectivas e não lectivas, as medidas de apoio no âmbito da suspensão foram prorrogadas.
Assim, convém relembrar:
►►SÃO FALTAS JUSTIFICADAS◄◄
As dadas para assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou independentemente da idade com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas
Presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental.
- TODAS ESTAS FALTAS SÃO JUSTIFICADAS NÃO REMUNERADAS
- O TRABALHADOR DEVE COMUNICAR AUSÊNCIA À ENTIDADE EMPREGADORA, POR ESCRITO, COM 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA OU LOGO QUE POSSÍVEL
- O TRABALHADOR PODE MARCAR FÉRIAS PARA SATISFAZER ESTAS NECESSIDADES, SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADOR, AVISANDO POR ESCRITO, COM 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA RELATIVAMENTE AO INICIO DAS FÉRIAS (À EXCEPÇÃO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS)
»»»»Apesar das faltas serem Justificadas e não Remuneradas o trabalhador tem direito a este Apoio Excecional à Família
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Corresponde a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG, que a partir de 01 de janeiro de 2022 é de 705€ e como limite máximo 3 RMMG (valor:2.115€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho, ou seja, proporcionalmente.
Para efeitos de cálculo, dos trabalhadores por conta de outrem é a remuneração base declarada em Outubro de 2021.
Nas famílias monoparentais (com filho menor de 12 anos), o progenitor por optar pelo Apoio OU pelo regime de Teletrabalho.
Nas famílias com pelo menos um filho menor de 12 anos ou com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo Apoio, mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
Pode optar pelo Apoio mesmo que exista condições/possibilidade de Teletrabalho.
O apoio continua a excluir o período de férias escolares, considerando-as unicamente como justificadas não remuneradas.
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►►O QUE FAZER◄◄
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►►O trabalhador deve:
Preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.segsocial.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. –» Nota: A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
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►►A entidade empregadora deve:
1.Recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
2.Proceder ao preenchimento do formulário on-line que estará disponível na Segurança Social Direta;
3.Indicar no formulário:
i) os trabalhadores que não reúnam condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
ii) os trabalhadores em situação de apoio à família;
4.Entregar a declaração de remunerações autónoma com o valor do apoio excecional (2/3 do valor da remuneração base) e o valor da retribuição adicional para assegurar os 100% da retribuição base (se o trabalhador tiver direito a este adicional), com a dispensa parcial de 50% (por exemplo, taxa contributiva 22,90%). Às restantes componentes remuneratórias aplica-se a taxa contributiva normal (por exemplo, 34,75%).
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►►O APOIO SERÁ PAGO PELA SEGURANÇA SOCIAL À ENTIDADE EMPREGADORA ◄◄
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Atenção:
A entidade empregadora deve guardar as declarações dos trabalhadores pelo período de 3 anos.
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O apoio excepcional à família não é cumulável com outros apoios, designadamente:
- isolamento profilático;
- subsídio de doença, parentalidade ou desemprego;
- subsídios de assistência a filho e a neto;
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