Regime excepcional e temporário de Faltas Justificadas por Assistência à Família – COVID-19
Decreto n.º 10-K/2020 DE 26/03
Faltas justificadas motivadas por Assistência à Família ou Desempenho de funções de bombeiro voluntário
Esclarecemos que são faltas justificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º10-K/2020 DE 26/03 as dadas para assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou independentemente da idade com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que que viva com o trabalhado em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com menos de 16 anos.
Estas faltas são consideradas Faltas Justificadas não remuneradas no período de férias lectivas, que decorrem de 30/03/2020 a 13/04/2020, ou no calendário definido por cada escola.
São igualmente consideradas faltas justificadas as dadas para assistência a cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum com trabalhador, parente ou afim em linha recta ascendente (pai/sogro/padrasto) que se encontra a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja actividade esteja suspensa por autoridade de saúde ou pelo governo (Ex: Lares, centros de dia, …).
Assim como as faltas motivadas por prestação se socorro ou transporte por bombeiros chamados pelo respectivo corpo de bombeiros– o salário dos bombeiros é suportado pela Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil.
– Todas estas faltas são justificadas, mas não remuneradas;
– O trabalhador deve comunicar a sua ausência à entidade empregadora, por escrito, com 5 dias de antecedência ou, logo que possível;
– O trabalhador pode marcar férias para satisfazer estas necessidades, sem autorização da entidade empregadora, avisando por escrito, com dois dias de antecedência relativamente ao inico das férias (à excepção de trabalhadores de serviços essenciais);
– Durante o período de férias o trabalhador recebe a retribuição que auferiria se estivesse ao trabalho;
– O subsídio de férias, relativo a este período de férias, tem que ser pago até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo.
Relembramos sucintamente que:
O trabalhador com Faltas Justificadas Motivadas Por Assistência à Família tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
O apoio continua a excluir o período de férias escolares, considerando-as unicamente como justificadas não remuneradas.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
Para beneficiar deste apoio, o Trabalhador deve:
– Preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.segsocial.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
Enquanto que a Entidade Empregadora deve:
– Recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores;
– Proceder ao preenchimento do formulário on-line que estará disponível na Segurança Social Direta no final do mês de março;
– Registar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março.
O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária, devendo a entidade empregadora registar o seu IBAN na segurança social directa.
■EM RESUMO
Idades 1 ano aos 12 anos – Período Escolar:
Pai ou mãe que fique com o filho com idade até aos 12 anos (dos 1 aos 11 anos inclusive) para assistência, durante o período escolar, ou seja até dia 29/03/2020, tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base.
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Idades 1 ano aos 3anos – Férias Escolares:
Pai ou mãe que fique com o filho com idade até aos 3 anos, para assistência, durante as férias escolares, ou seja, até dia 09/04/2020, tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Idades 4 ano aos 11anos – Férias Escolares:
Pai ou mãe que fique com o filho com idade dos 4 anos até aos 12 anos (11 anos inclusive) para assistência, durante as férias escolares, ou seja, de 30/03/2020 até dia 13/04/2020, tem apenas direito a faltas justificadas não remuneradas, ou gozo de férias a pedido do trabalhador.