Quer, o menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade brigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, mas não possua qualificação profissional. ◄►só é válido mediante
autorização escrita dos seus representantes legais.
Quer, o menor com pelo menos 16 anos de idade, mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional. ◄►salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas.
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►►ATENÇÃO: NÂO é aplicável a menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares◄◄
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- Nestas situações o menor beneficia do ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE, tendo a dispensa de trabalho para frequência de aulas com duração em dobro da prevista no n.º 3 do artigo 90.º do CT, ou seja, com duração superior a:
- Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas; OU
- Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas; OU
- Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas; OU
- Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
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PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DE MENOR
O empregador deve submeter o menor a exames de saúde, nomeadamente:
- Exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;
- Exame de saúde anual, para que do exercício da atividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e psíquico.
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Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos, art. 66.º CT.
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LIMITES MÁXIMOS DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DE MENOR
- O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a quarenta horas em cada semana.
- No caso de trabalhos leves efetuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.
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TRABALHO SUPLEMENTAR DE MENOR
- O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.
- PORÉM, podê-lo-á fazer:
- o menor com idade igual ou superior a 16 anos;
- se for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas; e
- desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
- Nestas situações o menor tem direito a período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.
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TRABALHO DE MENOR NO PERÍODO NOCTURNO
- É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, exceto:
- Em atividade prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, exceto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas;
- Que se justifique por motivos objetivos, em atividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tenha um período de descanso igual ao trabalhado, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.
- Se for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
- Nestes casos, a prestação de trabalho noturno por menor deve ser vigiada por um adulto, se for necessário para proteção da sua segurança ou saúde.
- Nestas circunstâncias o menor tem direito a descansar o equivalente ao trabalho prestado, a gozar nas três semanas seguintes.
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INTERVALO DE DESCANSO DE MENOR
- O menor com idade inferior a 16 anos tem direito a um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a não trabalhar mais de quatro horas seguidas.
- O menor com idade igual ou superior a 16 anos tem direito a um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a não trabalhar mais de quatro horas e trinta minutos.
- NO ENTANTO, pode ser estabelecido através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho:
- a duração do intervalo de descanso superior a duas horas;
- a regularidade e duração de mais intervalos durante o horário diário de trabalho; ou
- no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, redução do intervalo até trinta minutos.
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DESCANSO DIÁRIO DE MENOR
- O menor com idade inferior a 16 anos tem direito a descansar no mínimo 14 horas seguidas, entre cada dia de trabalho.
- O menor com idade igual ou superior a 16 anos tem direito a descansar no mínimo 12 horas seguidas, entre cada dia de trabalho.
- NO ENTANTO, estas horas de descanso podem ser reduzidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, caso se justifique e desde que não afete a sua segurança ou saúde do trabalhador menor.
- Esta redução tem que ser compensada nos três dias seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em atividade caracterizada por períodos de trabalho fracionados ao longo do dia.
- O descanso diário não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho com duração normal que não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não superior a um mês:
- Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;
- Em empresa familiar, desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.
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DESCANSO SEMANAL DE MENOR
- O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, em cada sete dias, ou seja, trabalha cinco dias e descansa dois.
- Exceto se houver razões técnicas ou de organização do trabalho, definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que justifiquem que este descanso tenha duração de 36 horas consecutivas, relativamente a menor com idade igual ou superior a 16 anos.
- O descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos pode ser de apenas 1, nas seguintes situações:
- no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em atividade caracterizada por períodos de trabalho fracionados ao longo do dia, desde que estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; e
- em serviço doméstico realizado em agregado familiar, ou em empresa familiar, desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.
Desde que a redução do descanso diário se justifique por motivo objetivo.
Devendo em qualquer caso ser assegurado descanso adequado.
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DESCANSO SEMANAL E PERÍODOS DE TRABALHO DE MENOR EM CASO DE MAIS DO QUE UM EMPREGO
- Se o menor trabalhar para vários empregadores, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites máximos do período normal de trabalho.
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PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPECTÁCULO OU OUTRA ACTIVIDADE
_ Regulada pela Lei 105/2009, de 14/09 e alterada pela Lei n.º 93/2019, de 04/09
- A participação de menores em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária, é excecionalmente permitida, dentro dos períodos de atividade previstos na Lei, mediante autorização prévia (ou mera comunicação) da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da área de residência habitual do menor, à qual compete determinar se o exercício da atividade origina prejuízo para a saúde, educação e desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.