2-Sou trabalhador e quero beneficiar do apoio com o outro progenitor em dias alternados. O que devo fazer? Os dois progenitores podem beneficiar do apoio de forma alternada, durante o período de 27 a 31 de dezembro de 2021 ou durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, nas situações em que:
•Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
•Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia. Nestas circunstâncias, beneficiam de um aumento do valor do apoio até 100% da remuneração base até ao limite máximo de 1.995€ (para o ano de 2021) ou de 2.115€ (para o ano de 2022). O período do apoio abrange dias úteis, fins de semana e feriados.
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3-Sou uma entidade empregadora e recebi a declaração Mod. GF88 – DGSS por parte de alguns trabalhadores. O que devo fazer?
•Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
•Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta.
•Este formulário é apresentado por mês de referência.
PRAZOS:
Período de referência do apoio: De 27 de Dezembro a 31 de Dezembro de 2021 »» Prazo de requerimento: De 10 a 20 de Janeiro de 2022
Período de referência do apoio: De 2 a 9 de Janeiro de 2022 »» Prazo de requerimento: De 1 a 10 de Fevereiro de 2022
•Deve indicar no formulário os trabalhadores em situação de apoio à família e respetivos períodos.
•A entidade empregadora deve entregar declaração de remunerações com a taxa contributiva normal, sendo a dispensa contributiva de 50% da contribuição social da entidade empregadora calculada de forma automática através de lançamento de créditos em conta corrente da empresa.
O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária pelo que deve registar o IBAN na segurança social direta.
A entidade empregadora deve guardar as declarações dos trabalhadores pelo período de 3 anos.
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4-Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar dado que houve suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais pelo governo. As faltas ao trabalho são justificadas?
Sim. As faltas são justificadas de 2 a 9 de janeiro, bem como de 27 a 31 de dezembro de 2021 caso se encontre numa das condições previstas, ou seja, trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica.
O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através da declaração Mod. GF88-DGSS (ver Pergunta 1).
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5-E se o meu filho tiver 12 ou mais anos?
Se o seu filho tiver 12 ou mais anos tem direito ao apoio bem como à justificação de faltas, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica
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6- Os dias para assistência à família durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As faltas ao trabalho durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais das escolas e equipamentos sociais de apoio não são consideradas nos termos do regime geral de faltas para assistência a filho previsto no artigo 49.º do Código do Trabalho e, como tal, não são contabilizadas para o limite máximo de 30 dias por ano para assistência a filho.
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7-Quem me vai pagar o apoio financeiro?
Quem paga o apoio excecional ao trabalhador é a sua entidade empregadora. Como o apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, a parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
Também nas situações em que o valor pago corresponde a 100%, a parcela adicional é suportada pela Segurança Social, sendo a entidade empregadora que paga ao trabalhador.
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8-Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador paga a quotização normal de 11% sobre o valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pela totalidade do apoio.
No que se refere ao valor da parcela adicional (que perfaz 100% da remuneração base), a entidade empregadora está isenta do pagamento de contribuições da sua responsabilidade devendo proceder apenas ao pagamento das quotizações dos trabalhadores (por exemplo, 11%).
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9-Se o meu filho ficar doente durante o período de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais das escolas, recebo alguma coisa?
Sim. Se durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais da escola decretado pelo Governo a criança ficar doente, suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
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10-O meu marido está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante a suspensão das atividades letivas e não letivas das escolas?
Sim, pode receber o apoio à família.
Pode beneficiar do apoio enquanto o marido estiver em teletrabalho.
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11-Quais os montantes máximo e mínimo do apoio financeiro para 30 dias?
- Para o período de 27 a 31 de dezembro de 2021, o apoio excecional à família para trabalhador por conta de outrem, tem como valor mínimo 665€ (1 remuneração mínima mensal garantida) ou a remuneração base do trabalhador caso esta seja inferior à remuneração mínima mensal garantida e como valor máximo do apoio 1.995€ (3 vezes a remuneração mínima mensal garantida).
- Para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o apoio excecional à família para trabalhador por conta de outrem, tem como valor mínimo 705€ (1 remuneração mínima mensal garantida no ano de 2022) ou a remuneração base do trabalhador caso esta seja inferior à remuneração mínima mensal garantida e como valor máximo do apoio 2.115€ (3 vezes a remuneração mínima mensal garantida no ano de 2022).
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12- Tenho ainda direito a beneficiar de outros apoios?
O apoio excecional à família não é cumulável com outros apoios, designadamente: • isolamento profilático;
- subsídio de doença, parentalidade ou desemprego;
- subsídios de assistência a filho e a neto;
- apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador;
- medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho (Layoff Simplificado)
- apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade;
- apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19
- apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, em dias sobrepostos.